Portaria Detran.SP Nº 136, de 19 de julho de 2018
DOE EM 26/07/2018
Amplia as atribuições das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações que impuseram a penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, no uso das competências previstas no inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 e alínea “b”, do inciso I, do artigo 10 do Decreto n° 59.055, de 9 de abril de 2013;
Considerando as disposições dos artigos 16 e 22 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e da Resolução nº 357, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, RESOLVE:
Artigo 1º - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações que impuseram a penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, criadas por intermédio da Portaria DETRAN-SP nº 449, publicada em 09.11.2016 e da Portaria DETRAN-SP nº 506, publicada em 29.12.2016, terão por atribuições, no âmbito do Estado de São Paulo, além das definidas no artigo 2º das referidas Portarias, julgar recursos interpostos por condutores que cometeram infrações de trânsito que por si só preveem a suspensão do direito de dirigir.
Artigo 2º - Delegar ao empregado público do Quadro de Pessoal do DETRAN-SP, Luiz Carlos Krzyzanovski da Silva, RG nº 6.244.816, competência para a interposição de recursos perante o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – CETRAN-SP, na hipótese de discordância de decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de que trata o artigo 1º desta portaria.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DETRAN-SP nº 98, publicada em 30.05.2018.
MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
Diretor-Presidente